Abstract
Em um Estado Democrático e republicano de direito não se admite poder sem limites, porém, esses não podem inoperar o próprio sistema popular. A temática do ativismo judicial levanta a questão das restrições sob o Poder Judiciário, porém, essas devem encontrar limites democráticos e claros, não podendo nem devendo ser confundida com funções legítimas como a judicialização da política e a função contramajoritária A decisão ativista, para assim ser considerada, deve considerar que a impermeabilidade do direito é ao menos contestável, o que torna falho reduzir a problemática a uma falha de fundamentação. Há de se ter sem dúvida um controle epistêmico sobre o fundamento de validade da decisão, se for o caso de um “princípio” criado ad hoc para justificar uma opinião individual, certamente a decisão merece a adjetivação negativa de ativista. Porém, é preciso ir além, aplicando-se o que de mais moderno se tem na doutrina da separação dos poderes. O desenho institucional de um Estado é composto pelas premissas de estabelecer que cabe ao poder com maior capacidade para realizar determinada tarefa. Referido cânone da justeza funcional é capaz de sozinho de balizar o que se deve entender por decisão ativista. A falta de condições estruturais para definir uma decisão (por falta de uma verdade prevalescente constitucionalmente, não individualmente), bem como a falta de meios para uma implementação pretoriana de uma regulação detalhada e específica pode ser capaz de delimitar a atuação jurisdicional, que muito embora possa acontecer com base na fluidez textual da constituição, está não deveria, sob pena de se ferir um dos núcleos fundamentais da separação - a harmonia – no processo. No presente estudo, através de uma revisão bibliográfica crítica, buscamos estabelecer que em possa os casos difíceis possam ser julgados por se ter uma álea aceitável para tanto, isso não quer dizer que isso deva acontecer, sugerindo-se uma autocontenção ou reserva epistêmica quando não se tem meios para decidir a causa ou implementá-la, em outras palavras, por não se ter a estrutura para uma decisão constitucionalmente adequada.
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